Assistente Técnico Judicial

O Assistente Técnico Judicial é aquele dotado de conhecimento técnico, tal qual o Perito Avaliador Judicial, mas que é parcial e auxilia a parte durante a realização dos trabalhos que dependam de conhecimento de áreas específicas que não o direito.

Ele deve ser indicado dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho que nomeia o perito do juízo.

Neste mesmo prazo, a parte deverá apresentar eventuais quesitos, o quais deverão ser respondidos pelo perito quando da elaboração de seu laudo.

ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL

A experiência adquirida pelo profissional como perito e assistente técnico dá condições de, tecnicamente, representar o cliente em processos das mais diversas áreas da profissão que ele exerce.

O assistente técnico com boa experiência na área pode complementar e advertir ou contestar o laudo do perito, quando este, por lapso, apresenta cálculos equivocados e, involuntariamente, omite ou distorce fatos e técnicas importantes.

Conforme Código de Processo Civil Brasileiro, lei nº 5869 de 11 de Janeiro de 1973, Seção VII da prova Pericial;

Art. 421. O juiz nomeará o perito (1), fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

§1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (2)

I- indicar o assistente técnico;
II- apresentar quesitos.

§2º. Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) (3)

1. Nomeação do perito. A nomeação do perito é de foro íntimo do magistrado, o qual nomeará o expert de acordo com a confiança que possuir nele.

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